Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Serão reservadas:
I
As terras que forem necessárias para fundação de povoações, núcleos coloniais, abertura de estradas e quaisquer outras servidões e para fundação de estabelecimentos públicos federais, estaduais ou municipais.
II
As matas que formarem o terço superior das montanhas, as que protegerem as nascentes dos rios e as que forem necessárias para a reserva florestal do Estado.
III
As terras adjacentes às cachoeiras que forem aproveitados industrialmente
IV
As necessárias à exploração de quaisquer minas e fontes minerais e termais de utilização industrial, terapêutica ou higiênica.