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Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 78

– Se o concessionário falecer antes de satisfeitas as condições dos artigos 72 e 74, a viúva ou os herdeiros poderão assinar o competente termo tomando a si as obrigações do de cujus.

Parágrafo único

– Se não houver viúva nem filhos, ou se os filhos maiores já forem concessionários de outros lotes, o terreno voltará ao domínio do Estado.

Art. 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928