Artigo 80, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 80
– As terras concedidas nas condições determinadas neste capítulo não poderão ser penhoradas para pagamento de dívidas, salvo as, proveniente:
a
de impostos federais, estaduais ou municipais;
b
de multas por delitos ou quase delitos;
c
de salários ou jornais de operários empregados no serviço de instalação, conservação e cultura dos lotes;
d
das obrigações contraídas para o custeio, desenvolvimento e valorização dos mesmos lotes.