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Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 62

– Apresentados à Secretaria os talões de pagamento do custo do lote, direitos devidos e os selos necessários, será o título definitivo de propriedade assinado pelo presidente do Estado e entregue diretamente à parte pela Diretoria de Agricultura ou pelo distrito de Terras.

Parágrafo único

– Juntamente, com o título serão fornecidas, depois de pagos os emolumentos devidos, uma cópia da planta e uma certidão do memorial descritivo da medição do lote, para os efeitos do registro Torrens.

Art. 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928