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Artigo 64, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 64

– Aos ocupantes de terrenos levados à hasta pública e não licitados, que deixarem de oferecer proposta para compra à vista ou a prazo, como faculta o regulamento, poderá o governo permitir que permaneçam nas terras, mas, neste caso, ficarão obrigados a pagar ao Estado pela ocupação e durante dez anos, uma prestação anual correspondente à décima parte do valor dos terrenos, acrescida de 40%.

§ 1º

– Tais prestações serão pagas adiantadamente: sendo a primeira 60 dias depois de notificado o ocupante, as demais nas épocas correspondentes.

§ 2º

– Pagas as dez prestações, receberá o ocupante, ou seus sucessores, o título definitivo de propriedade dos terrenos.

§ 3º

– Se, para esse efeito, antecipar o pagamento de prestações restantes, será aliviado do acréscimo de 40% sobre o valor destas.

§ 4º

– As prestações vencidas e não pagas nos prazos respectivos serão cobradas executivamente com a multa de 20%, se o Estado não preferir despejar o ocupante em atraso. Neste último caso deduzir-se-á do valor das benfeitorias a importância do débito.

Art. 64, §2° do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928