Artigo 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 125
– Usar de violência ou ameaças contra qualquer encarregado de serviço prescrito neste regulamento, para forçá-lo a praticar ou a deixar de praticar qualquer ato oficial: multa de 200$000.