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Artigo 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 125

– Usar de violência ou ameaças contra qualquer encarregado de serviço prescrito neste regulamento, para forçá-lo a praticar ou a deixar de praticar qualquer ato oficial: multa de 200$000.

Art. 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928