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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 36

– É lícito aos que se julgarem prejudicados pela decisão apresentarem perante o engenheiro embargos, em termos breves.

Art. 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928