Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 36
– É lícito aos que se julgarem prejudicados pela decisão apresentarem perante o engenheiro embargos, em termos breves.
– É lícito aos que se julgarem prejudicados pela decisão apresentarem perante o engenheiro embargos, em termos breves.