JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 83

– O pecúlio de família será inalienável enquanto existir a viúva do instituidor ou alguns dos seus filhos menores.

Art. 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928