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Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 127

– Aos fiscais de matas que deixarem de cumprir as obrigações que lhes cabem por este regulamento serão impostas as multas de 200$000 a 500$000, além das penas do regulamento da Secretaria.

Art. 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928