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Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 69

– Em caso de avaliação judicial, o Estado, por seu representante, expondo os fatos, requererá ao juiz de direito da situação dos bens, citação do interessado para se louvar na primeira audiência, na qual acusará a citação, indicando o nome de um árbitro para esta parte fixar o valor das benfeitorias e mais dois nomes oferecidos à escolha do juiz, no caso de divergência.

§ 1º

– A parte indicará igual número de peritos, e no caso de revelia o juiz nomeará.

§ 2º

– Notificados os árbitros e nomeados pelo juiz substitutos, caso não compareçam no dia que lhes for designado, prestarão compromisso e darão o seu laudo no prazo que o juiz marcar, de tudo lavrando-se os necessários termos e subindo os autos à conclusão para a homologação.

§ 3º

– O processo será sumário, não havendo prazo para provas ou alegações, as quais poderão, entretanto, ser apresentadas ao juiz.

§ 4º

– Este só conhecerá das questões que disserem respeito ao maior ou menor valor dos bens.

§ 5º

– As custas serão rateadas entre o possuidor das benfeitorias e o Estado.

§ 6º

– O prazo para apelação, que só terá o efeito devolutivo, será de dez dias.

§ 7º

– Fixada a indenização, o Estado não é obrigado a pagá-la imediatamente, mas a deduzi-la por ocasião da nova venda do lote para ser entregue a quem de direito.

Art. 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928