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Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 86

– Verificada pela Secretaria da Agricultura a verdade e conveniência do pedido, mandará levantar a planta da área necessária e fazer o projeto da futura povoação por profissional designado pelo Secretário, correndo as despesas por conta da Câmara Municipal concessionária.

Art. 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928