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Artigo 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 134

– Não se haverão por princípio de cultura, para os efeitos legais, os simples roçados ou queima de matas e campos, nem levantamento de rancho ou outros atos semelhantes, não acompanhados de cultura efetiva e morada habitual.

Art. 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928