Artigo 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 134
– Não se haverão por princípio de cultura, para os efeitos legais, os simples roçados ou queima de matas e campos, nem levantamento de rancho ou outros atos semelhantes, não acompanhados de cultura efetiva e morada habitual.