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Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 93

– A empresa terá direito de: 1º – Explorar racionalmente o terreno dentro do prazo da concessão; 2º – Receber em prestações o preço da venda dos lotes aos colonos, preço que será fixado pelo governo, de acordo com o regulamento colonial; 3º – Transferir a outro a concessão, com aprovação do governo.

Art. 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928