Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 93
– A empresa terá direito de: 1º – Explorar racionalmente o terreno dentro do prazo da concessão; 2º – Receber em prestações o preço da venda dos lotes aos colonos, preço que será fixado pelo governo, de acordo com o regulamento colonial; 3º – Transferir a outro a concessão, com aprovação do governo.