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Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 60

– O preço de cada lote será pago dentro do prazo que for marcado, tendo-se em vista a distância da residência do arrematante à Capital.

Parágrafo único

– Será considerada sem efeito a venda do lote não pago no referido prazo.

Art. 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928