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Artigo 67, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 67

– A cessão a terceiros dos direitos ligados ao título provisório dependerá de anuência do Secretário.

Parágrafo único

– Em caso de morte, passarão a herdeiros do de cujus os direitos e obrigações resultantes do mesmo título.

Art. 67, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928