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Artigo 136 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 136

– Serão medidas de preferência as terras devolutas de zonas povoadas ou servidas de estrada de ferro ou navegação regular.

Art. 136 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928