Artigo 136 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 136
– Serão medidas de preferência as terras devolutas de zonas povoadas ou servidas de estrada de ferro ou navegação regular.
– Serão medidas de preferência as terras devolutas de zonas povoadas ou servidas de estrada de ferro ou navegação regular.