Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 61
– A maior porção de terras a vender-se ao mesmo comprador não poderá exceder de 500 hectares para agricultura, 4.000 para criação e 50 numa zona de 6 quilômetros em redor das cidades, vilas e sede de distritos de paz.