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Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 61

– A maior porção de terras a vender-se ao mesmo comprador não poderá exceder de 500 hectares para agricultura, 4.000 para criação e 50 numa zona de 6 quilômetros em redor das cidades, vilas e sede de distritos de paz.

Art. 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928