Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 113
– O despejo determinado pela sentença será executado por mandado do juiz, cinco dias depois de intimado o réu da sentença na pessoa do seu procurador ou sob pregão em audiência.