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Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 113

– O despejo determinado pela sentença será executado por mandado do juiz, cinco dias depois de intimado o réu da sentença na pessoa do seu procurador ou sob pregão em audiência.

Art. 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928