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Artigo 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 138

– O governo proverá nos casos omissos deste regulamento, observando-se no que for aplicável o regulamento da Secretaria da Agricultura.

Art. 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928