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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 6º

– Os serviços de medição, demarcação e descrição das terras devolutas estarão a cargo de distritos em número que for determinado por lei, e divididos em classes a critério do Secretário.

Parágrafo único

– Cada distrito terá sua sede em vila ou cidade designada pelo Secretário.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928