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Artigo 141, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 141

– Os processos de concessões de terras medidas antes de 5 de janeiro de 1916 poderão ser ultimados de acordo com o regulamento nº 2.680, de 1909, desde que o concessionário prove o pagamento do custo da medição.

§ 1º

– Aos engenheiros de distrito, que tenham concluído os trabalhos técnicos de medições, embora não ultimado o processo administrativo, serão pagas as importâncias, depositadas pelas partes, à proporção que se forem concluindo os respectivos processos.

§ 2º

– Nenhum direito os mesmos engenheiros terão com relação às medições iniciadas.

Art. 141, §2° do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928