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Artigo 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 135

– As medições judiciais ou não, de terras particulares, que confrontem com terras devolutas, serão acompanhadas por um profissional do distrito, indicado pelo engenheiro.

§ 1º

– Nos autos, fará o juiz incluir como despesas de medição as diárias que competirem ao funcionário indicado, fazendo-as recolher aos cofres do Estado e inteirando disto a Secretaria.

§ 2º

– Ao mesmo funcionário cumprirá defender nos autos, por intermédio do coletor ou promotor, os interesses do Estado e dar informações ao engenheiro do distrito.

Art. 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928