Artigo 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 111
– Se o ocupante ainda deixar de atender à notificação, o engenheiro apresentará ao juiz de direito da comarca uma petição em que relatará a indevida ocupação e as providências tomadas, requerendo a intimação do réu para em dez dias desocupar os terrenos do Estado ou alegar e provar as razões por que não o faz.
§ 1º
– A petição será acompanhada da carta de notificação com a certidão do oficial de justiça e resposta do ocupante, se a houver.
§ 2º
– O promotor de justiça auxiliará o engenheiro, quando este solicitar a sua cooperação.