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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 37

– A oposição dos interessados, qualquer que seja o fundamento, não impedirá a medição, ficando-lhes salvo o direito de recorrer ao poder judiciário.

Art. 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928