Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 37
– A oposição dos interessados, qualquer que seja o fundamento, não impedirá a medição, ficando-lhes salvo o direito de recorrer ao poder judiciário.