Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Cada distrito compor-se-á de um engenheiro, como chefe, um escriturário e tantos agrimensores quantos forem necessários, de nomeação do Secretário.
Parágrafo único
– O chefe será nomeado dentre os engenheiros civis diplomados pelas faculdades oficiais ou reconhecidas pelo governo.