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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 9º

– Cada distrito compor-se-á de um engenheiro, como chefe, um escriturário e tantos agrimensores quantos forem necessários, de nomeação do Secretário.

Parágrafo único

– O chefe será nomeado dentre os engenheiros civis diplomados pelas faculdades oficiais ou reconhecidas pelo governo.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928