Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As terras devolutas, depois de medidas, demarcadas e descritas por profissionais, de nomeação do governo, serão divididas em lotes e alienadas ou aforadas de acordo com este regulamento, com exceção das que forem reservadas para os fins de utilidade ou necessidade pública.