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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 4º

– As terras devolutas, depois de medidas, demarcadas e descritas por profissionais, de nomeação do governo, serão divididas em lotes e alienadas ou aforadas de acordo com este regulamento, com exceção das que forem reservadas para os fins de utilidade ou necessidade pública.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928