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Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 100

– A inscrição será requerida dentro de sessenta dias, contados da entrega do título ao adquirente dos terrenos.

Art. 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928