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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 33

– Todas as despesas com o serviço de medição e demarcação de terras devolutas correrão por conta do Estado.

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928