Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Os funcionários dos distritos que tiverem de executar serviços não consistentes em medição ou demarcação de terras, perceberão diárias de acordo com o regulamento da Secretaria, quando em viagem fora da sede.