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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 21

– Os funcionários dos distritos que tiverem de executar serviços não consistentes em medição ou demarcação de terras, perceberão diárias de acordo com o regulamento da Secretaria, quando em viagem fora da sede.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928