Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 115
– O engenheiro remeterá à Diretoria de Agricultura certidão de multa imposta (art. 10), para que seja arrecadada pela Secretaria das Finanças ou deduzida do preço das benfeitorias, se as houver.