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Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 115

– O engenheiro remeterá à Diretoria de Agricultura certidão de multa imposta (art. 10), para que seja arrecadada pela Secretaria das Finanças ou deduzida do preço das benfeitorias, se as houver.

Art. 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928