Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 118
– Fazer declarações falsas ou dolosamente deficientes, apresentar atestados ou documentos inverídicos, com o fim de obter vantagens consignadas neste regulamento: multas de 200$000 a 500$000.