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Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 118

– Fazer declarações falsas ou dolosamente deficientes, apresentar atestados ou documentos inverídicos, com o fim de obter vantagens consignadas neste regulamento: multas de 200$000 a 500$000.

Art. 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928