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Artigo 45, Alínea n do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 45

– As plantas trarão anexas, autenticadas pelo engenheiro ou agrimensor que as assinar, as cadernetas das operações de campo e um relatório ou memorial descritivo da medição, indicando:

a

os rumos seguidos, a aviventação dos rumos antigos, com os respectivos cálculos;

b

os acidentes encontrados, as cercas, valos, marcos antigos, córregos, rios, lagoas, etc.;

c

os novos marcos assentados e as culturas existentes com a produção anual;

d

a composição geológica dos terrenos, as novas culturas a que, possam adaptar-se, e bem assim a qualidade e extensão dos campos, matas e capoeirões existentes;

e

as indústrias agrícolas, pastoris, fabris e extrativas, exploradas ou susceptíveis de exploração;

f

as via de comunicação, existentes e as que convenha estabelecer;

g

as distâncias da estação de estrada de ferro, portos de embarque e a importância comercial dos povoados mais próximos;

h

as condições climatéricas e de salubridade da zona medida;

i

o preço médio, na localidade, das terras de domínio particular e o preço em que é avaliado cada lote;

j

a área efetivamente cultivada ou utilizada em pastagens;

k

o número de cabeças de gado que pode comportar cada lote pastoril;

l

o número conhecido de trabalhadores, empregados na lavoura, com indicação, podendo ser, de suas nacionalidades;

m

o sistema adotado em relação ao serviço agrícola e ao estabelecimento de colonos (parceria, salário, subdivisão da propriedade em lotes, empreitada, etc.);

n

avaliação de todos os móveis e imóveis, discriminando-se os preços de cada um;

o

os nomes dos ocupantes dos terrenos medidos, se houver, com os demais esclarecimentos convenientes;

p

em suma, tudo que concorrer possa para conhecimento cabal dos terrenos e seu valor.

Art. 45, n do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928