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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 39

– Será levantada planta minuciosa do terreno, do qual será indicada a área que convier reservar, e o restante será dividido em lotes.

Parágrafo único

– Na determinação dos lotes, que poderão ser de extensão variável, o engenheiro se guiará pelos acidentes, natureza e qualidade do terreno, tendo em vista a formação de pequenas propriedades autônomas e que se prestem a ser convenientemente exploradas.

Art. 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928