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Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 123

– Arrancar marcos ou estacas, provisória ou definitivas, cravadas em virtude da execução deste regulamento, mudá-las para lugar diferente, destruí-las ou inutilizá-las de qualquer modo: multa de 200$000.

Art. 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928