Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 123
– Arrancar marcos ou estacas, provisória ou definitivas, cravadas em virtude da execução deste regulamento, mudá-las para lugar diferente, destruí-las ou inutilizá-las de qualquer modo: multa de 200$000.