JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 137

– Serão regulados por lei especial os logradouros de servidões públicas, terrenos diamantinos, jazidas de águas minerais, caça e pesca, exploração de madeiras e mananciais nas terras devolutas.

Art. 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928