Artigo 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 137
– Serão regulados por lei especial os logradouros de servidões públicas, terrenos diamantinos, jazidas de águas minerais, caça e pesca, exploração de madeiras e mananciais nas terras devolutas.