Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Com antecedência, no mínimo de 15 dias o chefe fará anunciar a medição do terreno a ser discriminado, convidando os proprietários das terras confinantes ou encravadas a exibirem as provas de seu domínio ou posse e apresentarem suas reclamações na audiência para isso designada.
Parágrafo único
– Dos documentos apresentados o engenheiro dará recibo, com especificação sumária do conteúdo dos mesmos.