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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 34

– Com antecedência, no mínimo de 15 dias o chefe fará anunciar a medição do terreno a ser discriminado, convidando os proprietários das terras confinantes ou encravadas a exibirem as provas de seu domínio ou posse e apresentarem suas reclamações na audiência para isso designada.

Parágrafo único

– Dos documentos apresentados o engenheiro dará recibo, com especificação sumária do conteúdo dos mesmos.

Art. 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928