Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Legislação correlata - Decreto 39676 de 20/02/2019 Legislação correlata - Portaria 92 de 05/07/2019 Legislação correlata - Decreto 40076 de 03/09/2019 Legislação correlata - Decreto 40153 de 08/10/2019 Legislação correlata - Decreto 40239 de 08/11/2019 Legislação correlata - Portaria 32 de 25/03/2020 Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VII e XXVI, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e as disposições contida na Lei Distrital nº 6.138, de 26 de abril de 2018, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 02 de agosto de 2018
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Dos Princípios, dos Objetivos e das Diretrizes
Este Decreto regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.
As definições constantes neste Decreto estão listadas no Anexo I - Glossário e complementam aquelas dispostas na Lei nº 6.138, de 2018.
As Normas Técnicas Brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR que devem ser aplicadas são as constantes no Anexo II.
Os projetos de arquitetura em trâmite nos órgãos e entidades do Distrito Federal devem ser analisados tendo por fundamento a versão da norma técnica brasileira da ABNT vigente à época do protocolo do requerimento de aprovação ou habilitação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41364 de 20/10/2020)
A vistoria da obra que afere os parâmetros de acessibilidade para fins da emissão do certificado de conclusão de obras deve ser feita com base na versão da norma técnica brasileira da ABNT constante do projeto aprovado ou habilitado. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41364 de 20/10/2020)
Na hipótese de alteração das normas técnicas da ABNT, fica facultado ao autor do projeto de arquitetura em trâmite nos órgãos e entidades do Distrito Federal optar formalmente pela aplicação da nova norma, no prazo de até 120 dias contados da alteração. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41364 de 20/10/2020)
Da Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Obras e Edificações
A Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Obras e Edificações - CPCOE pode emitir súmulas administrativas, a fim de dirimir dúvidas acerca da aplicação das normas edilícias.
As súmulas devem ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio oficial do órgão gestor de planejamento urbano e territorial.
As súmulas podem ser revisadas mediante processo administrativo, vedada a aplicação retroativa do novo entendimento.
A apresentação de recurso à CPCOE enseja a imediata remessa do processo ao Coordenador, para o exercício do juízo de admissibilidade na forma do Regimento Interno.
Capítulo II
DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES
Das Atribuições dos Órgãos Públicos
Constatados indícios de irregularidades no processo de licenciamento de obras e edificações, cabe aos titulares dos órgãos ou das entidades do Poder Executivo comunicar ao respectivo conselho profissional dos responsáveis técnicos.
O Plano de Manutenção da Edificação de órgãos públicos deve ser elaborado por cada órgão ou entidade e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
As edificações não licenciadas a que se referem a alínea b, inciso I, do art. 13, da Lei nº 6.138, de 2018 são aquelas que não obtiveram licenciamento no todo ou na parte.
São consideradas não licenciadas na parte as edificações com carta de habite-se ou atestado de conclusão que contenha modificação sem o devido licenciamento de obras e edificações.
O responsável pela fiscalização tem o poder de polícia administrativa para fiscalizar, vistoriar, auditar, advertir, autuar, embargar, interditar e demolir obras e edificações, e apreender materiais, equipamentos, documentos, ferramentas e quaisquer meios de produção utilizados em construções irregulares, ou que constituam prova material de irregularidade.
exercer o poder de polícia administrativa para o cumprimento do disposto na Lei nº 6.138, de 2018 e neste Decreto, observadas as suas atribuições legais;
verificar se a obra está sendo executada em conformidade com os parâmetros urbanísticos e de acessibilidade das áreas comuns e do espaço público contíguo ao lote ou à projeção, analisados no projeto habilitado;
solicitar, para efeito de esclarecimento técnico, em qualquer etapa da execução da obra, a apresentação dos projetos habilitados, complementares e suas alterações, bem como convocar o autor do projeto e o responsável técnico;
atender a solicitação de vistoria da obra, desde que previamente agendada pelo proprietário, junto ao órgão de fiscalização de atividades urbanas;
solicitar ao proprietário perícia técnica elaborada por profissional habilitado, caso sejam verificados indícios de risco iminente ou de necessidade de prevenção de sinistros em obras ou em edificações;
acionar o órgão de coordenação do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal quando constatar situação de risco à vida ou ao patrimônio;
O responsável pela fiscalização, no exercício de suas funções, tem acesso a qualquer obra ou edificação no Distrito Federal, na forma da Lei nº 6.138, de 2018.
Dos Responsáveis Técnicos
o Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, para profissionais registrados no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU;
a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, para profissionais registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.
Caso haja mais de um responsável técnico, todos devem apresentar o documento de responsabilidade técnica.
O responsável técnico pela obra deve comunicar ao órgão de fiscalização de atividades urbanas qualquer paralisação da obra que ultrapasse 30 dias.
Capítulo III
DAS OBRAS
Das Disposições Gerais
Para fins de licenciamento de obras e edificações, a fração de condomínio resultante de plano de ocupação aprovado conforme previsto na legislação de uso e ocupação do solo que seja destinada à habitação unifamiliar e que se constitua como unidade autônoma é considerada como lote.
Deve ser constituído processo individual para o projeto de plano de ocupação ou para Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas - PDEU, que deve ser aprovado anteriormente à abertura dos processos individuais das unidades autônomas.
Para projeto arquitetônico que se desenvolva em mais de um lote ou projeção contíguos, deve constituir-se um processo individual.
Em caso de lote, ou projeção, para o qual já exista processo constituído, todas as solicitações devem ser incluídas no processo existente.
Para projeto arquitetônico padronizado oriundo de programa habitacional de interesse social pode ser constituído um único processo, desde que os lotes e suas dimensões e parâmetros urbanísticos sejam idênticos.
A modificação de projeto em habitação unifamiliar oriunda de projeto de que trata o caput implica abertura de processo individual.
Toda solicitação ao órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações deve ser feita por meio de requerimento, enviado juntamente com a documentação exigida para as respectivas fases ou etapas.
O prosseguimento do processo está condicionado à entrega de toda a documentação exigida.
A certidão de parâmetros urbanísticos deve ser emitida pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial. (Legislação Correlata - Portaria 27 de 19/03/2021)
A certidão de que trata o caput deste artigo não faz parte do processo de licenciamento de obras e edificações e possui caráter meramente informativo.
As informações contidas na certidão de que trata o caput deste artigo são provenientes da base de dados do Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal - SITURB.
O licenciamento de obras e edificações é iniciado com a fase de habilitação de projeto arquitetônico e finalizado com a certificação da conclusão de obras.
São dispensados da fase de habilitação os projetos de modificação sem alteração de área citados no art. 24 da Lei nº 6.138, de 2018.
O rito especial para atendimento das obras de programas habitacionais de interesse social ou de interesse público disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 6.138, de 2018, é caracterizado pela dispensa da etapa de viabilidade legal e pela análise conjunta das etapas de estudo prévio e de análise complementar.
O rito especial para atendimento das obras previstas no art. 27 da Lei nº 6.138, de 2018, é assim caracterizado: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
dispensa de habilitação de projeto arquitetônico para as obras de interesse público destinadas aos serviços de saúde, segurança e educação e edificações em áreas de gestão específica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
análise conjunta das etapas de estudo prévio e análise complementar, dispensada a etapa de viabilidade legal para as obras destinadas a atendimento de programas habitacionais de interesse social e demais obras não tratadas no inciso I; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
O projeto arquitetônico, objeto da dispensa de habilitação que trata o inciso I deste artigo, a ser depositado para emissão da licença de obras, deve conter a aprovação prévia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
No caso das obras tratadas no inciso I deste artigo, o atendimento dos parâmetros urbanísticos e de acessibilidade vigentes será de responsabilidade do órgão ou entidade interessada. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
O licenciamento em área de gestão específica deve seguir o disposto no art. 74-A deste decreto. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
As obras objeto do rito especial referidas no caput são emitidas na forma de alvará de construção ou licença específica, conforme o caso. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
A certificação da conclusão da obra pode ser expedida sem a execução de pintura, revestimentos internos, portas internas e colocação de peças fixas em banheiro, cozinha e área de serviço na unidade imobiliária autônoma da edificação, desde que seja apresentado documento de concordância do proprietário da unidade autônoma, cuja existência deve ser verificada pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas.
Da Habilitação de Projeto Arquitetônico Subseção I Das Disposições Gerais
A habilitação de projeto arquitetônico de obra inicial deve ser efetuada para lote ou projeção para o qual:
A habilitação de projeto arquitetônico de obra inicial deve ser efetuada para lote ou projeção nas seguintes hipóteses: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
não haja projeto habilitado ou certificado de conclusão válidos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
o interessado apresente declaração de que as obras anteriormente licenciadas não tenham sido construídas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
seja solicitada a demolição total de obra licenciada. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
A habilitação de projeto de modificação ocorre apenas para projetos com licença de obras ou com carta de habite-se ou atestado de conclusão válidos.
Em caso de projeto de modificação a apresentação gráfica deve adotar as seguintes convenções:
São dispensadas as convenções de que trata este artigo mediante a apresentação de croqui indicativo das demolições a serem efetuadas, quando o número de paredes a demolir prejudique a compreensão do projeto.
O projeto arquitetônico de modificação sujeito à habilitação deve ser analisado apenas na parte alterada em relação ao último projeto licenciado válido.
Caso a modificação de que trata este artigo transforme a edificação em Polo Gerador de Viagem - PGV ou demande a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, a análise deve ser efetuada na totalidade.
Para a habilitação, é obrigatória a apresentação da seguinte documentação: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
consulta ao órgão responsável pelo controle do espaço aéreo, quando cabível; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
anuência do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, exceto para habitação unifamiliar; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
do órgão gestor de planejamento urbano e territorial, das concessionárias de serviços públicos e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, para casos de permissão e concessão em área pública.
anuência do órgão gestor de planejamento urbano e territorial, para casos de permissão e concessão em área pública; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
consulta às concessionárias de serviços públicos e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, quanto às interferências de redes de infraestrutura para casos de permissão e concessão em área pública. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
Quando houver interferência de redes, as concessionárias de serviços públicos e a Novacap devem fornecer documento que indique a dispensa ou a possibilidade de remanejamento.
Nos casos do inciso IV, quando houver interferência de redes de infraestrutura, o interessado deverá fornecer, para a emissão da licença de obras, documento que indique a possibilidade de remanejamento destas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
São obrigatórias, para a habilitação, conforme a destinação da edificação, as anuências prévias das Secretarias de Estado responsáveis por:
saúde: para edificações que abriguem, no todo ou em parte, Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - EAS;
educação: para atividades de educação infantil e fundamental, média de formação geral, profissionalizante ou técnica;
serviço social: para atividades de instituições de acolhimento de crianças e adolescentes, centros de assistência social, instituições de longa permanência para idosos, para pessoas com deficiência e centros de reabilitação de qualquer natureza.
Para indústrias poluentes e postos de combustíveis, é exigida a anuência do Instituto Brasília Ambiental - Ibram.
Caso legislação específica estabeleça a necessidade de outras anuências, estas devem ser exigidas para a habilitação.
A habilitação de projeto arquitetônico deve ser formalizada por meio de atestado de habilitação, conforme modelo definido pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações.
Para análise concomitante de obras com até 2.000 metros quadrados de área total de construção, devem ser entregues, no ato da solicitação:
Caso as informações constantes do memorial descritivo não atendam aos parâmetros urbanísticos, o projeto de arquitetura deve ser indeferido.
Excetuam-se da emissão do atestado de viabilidade legal os projetos de que trata o caput deste artigo.
Para os projetos que são habilitados na etapa de análise complementar, não é emitido documento de formalização do deferimento da etapa de estudo prévio.
Nos casos em que o responsável técnico seja o mesmo para todas as etapas, fica facultada a entrega de um único documento de responsabilidade técnica.
O atendimento aos parâmetros estabelecidos nas normas técnicas brasileiras e nas normas técnicas locais é de responsabilidade exclusiva do autor do projeto e não é objeto de análise na habilitação, exceto no que diz respeito à acessibilidade.
Deve ser garantida a acessibilidade para a utilização das áreas de uso comum. Subseção II Da Viabilidade Legal
A solicitação de habilitação de projeto de modificação para área de uso comum em edificação multifamiliar ou em lote sob regime de condomínio deve ser acompanhada dos seguintes documentos registrados em cartório:
No caso de edificação sem regime de condomínio, a solicitação deve ser acompanhada da anuência de todos os proprietários ou, quando houver administração única, da autorização da administração para a execução da obra.
No caso de edificação sem regime de condomínio, a solicitação deve ser acompanhada da anuência de todos os proprietários ou, quando houver administração única, da autorização da administração para a execução da obra. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
É admitida ligação predial única de água, bem como reservatório único para conjunto de edificações de um ou mais pavimentos, construído sob a forma de unidades autônomas de uso privativo e áreas comuns destinadas a fins residenciais, desde que constituam um condomínio. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
O memorial descritivo deve seguir os modelos definidos por ato próprio do titular do órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações.
No preenchimento do memorial descritivo, é obrigatório apresentar croqui de locação, contendo a indicação dos acessos de pedestres e de veículos, para subsidiar a definição da cota de soleira.
Quando o afastamento mínimo for definido por fórmula na legislação de uso e ocupação do solo, devem ser incluídas a representação gráfica e a aplicação da fórmula.
conter o número do último alvará de construção e da última carta de habite-se de edificações licenciadas no lote ou projeção;
Em caso de divergência entre o estudo prévio e o memorial deferido, o autor deve informar, para o prosseguimento da habilitação, a ocorrência de:
houver alteração de perímetro do projeto, desde que não extrapole o previsto no croqui de locação do memorial;
a área total de construção e a área computável do projeto forem inferiores às informadas no memorial;
A retificação do memorial deve ocorrer até o final da etapa de estudo prévio e pode ser solicitada uma única vez. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
A conclusão desta etapa ocorre com a emissão do atestado de viabilidade legal. Subseção III Do Estudo Prévio
O documento público de titularidade deve ser entregue nesta etapa para aqueles projetos dispensados da viabilidade legal.
Para lotes habitacionais unifamiliares em regime de condomínio, em que as unidades sejam resultantes de fracionamento, devem ser entregues a convenção e a instituição de condomínio registradas em cartório e o plano de ocupação aprovado.
Nos casos em que haja interferência de rede, deve ser entregue documento que comprove a possibilidade de remanejamento ou a dispensa deste.
Nos casos de projetos e obras de interesse público, a propriedade será comprovada mediante apresentação de documento que ateste a titularidade em nome de qualquer órgão ou entidade integrante da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal e, quando for o caso, de qualquer documento que ateste a cessão do imóvel, a qualquer título, ao órgão ou entidade interessada. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
Na etapa de estudo prévio, são verificadas a adequação do estudo preliminar ao memorial descritivo deferido, a adequação do estudo de acessibilidade às normas técnicas de acessibilidade e a documentação entregue.
Para os projetos dispensados da etapa de viabilidade legal, são verificados os parâmetros propostos em relação à norma de uso e ocupação do solo.
Nos casos em que a legislação de uso e ocupação do solo permita elaborar plano de ocupação, este deve ser aprovado anteriormente à habilitação dos projetos.
O estudo preliminar, representação gráfica simplificada do projeto, deve ser apresentado em escala que permita a leitura e conter, no mínimo:
das vias e lotes ou projeções confrontantes, devidamente identificados com as respectivas nomenclaturas;
dos limites do lote ou projeção com as curvas de nível com a representação da movimentação de terra;
Em caso de ausência do cadastro de topografia oficial, o interessado deve apresentar o levantamento topográfico do terreno.
Quando a legislação de uso e ocupação do solo tratar de especificidades de projeto arquitetônico, estas devem ser apresentadas nesta etapa.
Nas plantas de situação e de implantação, a representação do entorno imediato deve seguir o projeto de urbanismo ou as recomendações do órgão competente, caso haja divergência entre a planta oficial e a situação existente.
Caso haja mais de um pavimento superior, a numeração deve ser crescente, a partir do pavimento mais próximo do térreo até o mais distante.
Caso haja mais de um subsolo, a numeração deve ser crescente, a partir do pavimento mais próximo do térreo até o mais distante.
O estudo de acessibilidade deve ser apresentado em escala que permita a leitura e conter, no mínimo:
o leiaute de banheiros e sanitários acessíveis abertos ao público ou localizados em áreas de uso comum da edificação.
A rota acessível, indicada no inciso I do caput deste artigo, constitui o trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado que conecta os ambientes internos e externos das edificações e garante a utilização das áreas de uso comum.
O leiaute dos banheiros e sanitários acessíveis deve conter as dimensões que garantam o posicionamento das peças sanitárias e os parâmetros de acessibilidade previstos nas normas técnicas de acessibilidade.
O detalhamento dos banheiros e sanitários de acordo com a normas técnicas de acessibilidade e o leiaute das unidades imobiliárias com atendimento ao desenho universal devem ser entregues para depósito e não são objeto de análise.
A rota acessível deve ocorrer desde as calçadas externas à projeção ou às divisas do lote voltadas para logradouro público.
O percurso horizontal deve ser representado na planta de implantação e na planta baixa de cada pavimento.
A conclusão desta etapa ocorre por meio do deferimento do estudo preliminar e do estudo de acessibilidade e da entrega do anteprojeto.
Para projetos com aplicação de instrumentos urbanísticos, há o prosseguimento para a etapa de análise complementar.
O anteprojeto depositado constitui documento legal e deve conter a declaração do autor do projeto de correspondência deste com o estudo prévio habilitado.
O anteprojeto depositado deve corresponder ao estudo preliminar e ao estudo de acessibilidade deferidos, para que haja, conforme o caso, habilitação do projeto ou prosseguimento para etapa de análise complementar.
O anteprojeto constitui documento legal e deve conter a declaração do autor do projeto de correspondência deste com o estudo prévio. Subseção IV Da Análise Complementar
A etapa de análise complementar é obrigatória para os projetos que sejam objeto de pelo menos um dos seguintes instrumentos:
Nesta etapa são verificados os parâmetros, tanto edilícios quanto urbanísticos, necessários ao cumprimento dos instrumentos.
A conclusão desta etapa ocorre por meio do deferimento do anteprojeto e da emissão do atestado de habilitação. Subseção V Da Habilitação de Projeto Arquitetônico em Bens Tombados
As anuências prévias dos órgãos de proteção do patrimônio, federal e distrital, e do CBMDF podem ser entregues no final da etapa de estudo prévio.
A acessibilidade pode atender aos parâmetros e aos requisitos definidos pelos órgãos de proteção do patrimônio.
Quando estiver em condições de ser habilitado, o anteprojeto deve ser encaminhado para anuência do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, antes da habilitação pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações. Subseção VI Do Projeto Arquitetônico em Imóvel Rural
As obras e as edificações destinadas a atividades rurais dispensadas do licenciamento são aquelas:
classificadas como de uso rural, pela Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal;
As atividades de apoio devem ocorrer no mesmo imóvel onde é desenvolvida a atividade de que trata o inciso I.
Os projetos de edificações destinadas a atividades urbanas em imóveis rurais estão sujeitos à habilitação.
Para os casos de habilitação de atividades urbanas em imóveis rurais, deve ser efetuado o desmembramento da gleba nos termos do inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 62.504, de 8 de abril de 1968.
A área rural resultante da gleba, subtraída a área desmembrada para a atividade urbana, deve ser igual ou superior a 2 hectares.
A viabilidade legal é requerida nos termos dos arts. 32 a 40 deste Decreto, acompanhado dos seguintes documentos:
autorização da Secretaria de Patrimônio da União - SPU, quanto à atividade pretendida, quando se tratar de contrato de concessão firmado em terras da União.
O memorial descritivo para habilitação em imóvel rural não possui modelo específico e deve conter:
a retificação da poligonal do imóvel rural ou o quadro de caminhamento do perímetro da poligonal da gleba, em coordenadas UTM, SICAD, datum SIRGAS 2000, acompanhado de documento de responsabilidade técnica;
o quadro de caminhamento do perímetro da poligonal da gleba a ser desmembrada, nos termos do inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 62.504, de 1968, em coordenadas UTM, SICAD, datum SIRGAS 2000, acompanhado de documento de responsabilidade técnica;
a planta de situação que indique: 1 - a poligonal da gleba; 2 - a poligonal da área a ser desmembrada, relativa à construção da edificação e implementação da atividade pretendida;
a descrição do sistema de saneamento ambiental e do sistema de coleta e destinação de resíduos sólidos;
Quando se tratar de contrato de concessão de uso firmado pelo Distrito Federal ou pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, o Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU, devidamente aprovado pelo órgão competente, substitui a documentação prevista nos incisos I, II e III deste artigo e corresponde ao atestado de viabilidade legal.
O atestado de viabilidade legal é emitido pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações.
O atestado de viabilidade legal corresponde à declaração que autoriza o desmembramento de imóvel rural de que trata a alínea "d" do art. 4º do Decreto Federal nº 62.504, de 1968.
O atestado de viabilidade legal substitui a certidão de conformidade de uso e ocupação do solo previstas nas Resoluções CONAMA 237/1997 e 273/2000.
O estudo prévio é solicitado por meio de requerimento, acompanhado dos documentos exigidos no art. 41 deste Decreto e da certidão de ônus da gleba rural na qual conste a averbação da destinação da parcela do imóvel rural, nos termos do Decreto nº 62.504, de 1968.
O estudo prévio caracteriza-se pela apresentação do anteprojeto arquitetônico que deve observar, no que couber, os arts. 42 a a 49 deste Decreto e:
licença ambiental, caso necessária, acompanhada da cópia de sua respectiva publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF;
Os casos sujeitos à análise complementar seguem o rito definido nos arts. 50 e 51 deste Decreto.
A habilitação de equipamentos públicos em imóvel rural segue o rito especial previsto no art. 19 deste Decreto.
A análise do projeto fica restrita à anuência dos órgãos envolvidos e ao estudo de acessibilidade. Subseção VII Da Notificação de Exigência e do Indeferimento
A notificação de exigência é emitida nas etapas de estudo prévio e de análise complementar e deve informar os itens não atendidos no projeto em relação à legislação pertinente.
A notificação de exigência é emitida em todas as etapas da habilitação e deve informar os itens não atendidos no projeto em relação à legislação pertinente (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
A notificação deve incluir a necessidade de complementação ou correção do projeto arquitetônico e dos documentos.
Após a emissão da notificação, é facultado ao interessado agendar atendimento presencial para dirimir dúvidas.
na etapa de viabilidade legal, nos casos de inadequação do memorial descritivo aos parâmetros exigidos na legislação;
na etapa de viabilidade legal, após uma notificação de exigências, nos casos de inadequação do memorial; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
nos casos dispensados da viabilidade legal, após uma notificação de exigência, quando o projeto não atender aos parâmetros urbanísticos definidos na legislação;
nos casos dispensados da viabilidade legal, após duas notificações de exigência, quando o projeto não atender aos parâmetros urbanísticos definidos na legislação; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
após duas notificações de exigência, caso não sejam sanadas todas as irregularidades, exceto aquelas que dependam de consultas prévias ou anuência de outros órgãos; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
Na etapa de viabilidade legal poderá ser emitida uma única notificação de exigências. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
A manutenção do indeferimento ou a ausência de recurso tempestivo do interessado implicam arquivamento sumário do processo.
Do Licenciamento Subseção I Da Licença de Obras
As licenças para execução de obra devem seguir o modelo definido pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações. Subseção II Do Alvará de Construção
O alvará de construção é solicitado por meio de requerimento e sua emissão está condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
documento de responsabilidade técnica dos responsáveis técnicos pela execução da obra e pelos projetos de fundações, de estruturas e complementares;
termo de compromisso do responsável pela obra de que a área pública deve ser recuperada de acordo com o projeto de urbanismo respectivo ou com as recomendações do órgão competente;
termo de compromisso do proprietário e do responsável pela obra de que a área pública deve ser recuperada de acordo com o projeto de urbanismo respectivo ou com as recomendações do órgão competente, nos casos de concessão de área pública; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
Termo de Responsabilidade e Cumprimento de Normas - TRCN, subscrito pelo proprietário e autor do projeto quando da apresentação de projeto destinado a habitação unifamiliar de uso exclusivo, no qual declaram: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)
a inexistência de edificação não licenciada no lote; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)
o cumprimento dos parâmetros urbanísticos e de acessibilidade das áreas públicas lindeiras ao lote. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)
anuência do órgão responsável pelo controle do espaço aéreo, quando cabível, nos casos submetidos ao art. 53-A da Lei n° 6.138, de 2018. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)
O alvará de construção é solicitado após a habilitação, exceto na hipótese prevista no artigo 53- A, da Lei n° 6.138, de 2018. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)
O prazo para a emissão da licença de obras para habitação unifamiliar de uso exclusivo previsto no artigo 68, VI, da Lei n° 6.138, de 2018, tem início após a apresentação integral da documentação exigida em regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)
Na hipótese prevista no art. 53-A, da Lei n° 6.138, de 2018, caso o lote habitacional unifamiliar em regime de condomínio seja resultante de fracionamento, são exigidos os documentos previstos no art. 41, §2°, deste Decreto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)
Quando da apresentação de projeto destinado a habitação unifamiliar de uso exclusivo, o autor do projeto pode indicar a cota de soleira conforme legislação de uso e ocupação do solo, aferida a partir da altimetria da base cartográfica/2016 disponibilizada pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial ou, a seu critério, solicitar previamente a definição da cota de soleira pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial, hipótese em que será respeitado o prazo previsto no art. 68, IV, da Lei n° 6.138, de 2018. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)
Não se aplica o rito previsto no art. 53-A, da Lei n° 6.138, de 2018, às habitações unifamiliares de uso exclusivo que se enquadrem nas hipóteses do artigo 153 da Lei nº 6.138, de 2018, de análise complementar, àquelas que visem remembramento, desmembramento ou desdobro e aos demais ritos especiais. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)
Constatada falsidade ou inexatidão dos dados constantes no Termo de Responsabilidade e Cumprimento de Normas - TRCN, proprietário, autor do projeto e responsável pela execução da obra estarão sujeitos à responsabilização pessoal, administrativa, disciplinar, civil e penal, além de multa, nos termos do art. 123, § 2°, I, da Lei n° 6.138, de 2018. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)
O Termo de Responsabilidade e Cumprimento de Normas - TRCN deve seguir o modelo definido pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)
Caso o órgão responsável pelo licenciamento verifique divergência entre a área informada no requerimento e a constante no projeto arquitetônico já depositado, o alvará de construção deve ser retificado: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)
de ofício, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, caso a área aferida em projeto seja superior à área informada no requerimento, sem prejuízo da complementação das taxas cabíveis; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)
facultativamente, a pedido do interessado, caso a área aferida em projeto seja inferior à área informada no requerimento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)
No caso de projeto destinado a habitação unifamiliar de uso exclusivo, cabe ao interessado verificar a necessidade de anuência do órgão distrital ou federal responsável pelo tombamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)
Caso haja documento de demarcação do lote presente no processo, este pode ser considerado para emissão do Alvará de Construção, desde que o parcelamento urbano não tenha sido alterado. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) Subseção III Da Licença Específica
A implantação do canteiro de obras ou do estande de vendas dentro dos limites do lote é autorizada com a emissão da licença de obras, dispensada a emissão de licença específica.
A emissão de licença específica para implantação do canteiro de obras ou do estande de vendas em área pública está condicionada à:
anuência do órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações mediante a apresentação da proposta de implantação.
a circulação de veículos e de pedestres, conforme critérios e parâmetros de acessibilidade definidos nas normas técnicas brasileiras;
Quando houver interferência de redes, as concessionárias de serviços públicos e a Novacap devem fornecer documento que indique a dispensa ou a possibilidade de remanejamento.
A área pública deve ser recuperada de acordo com o respectivo projeto de urbanismo ou com as recomendações do órgão competente.
Caso o canteiro de obras interfira em via pública, deve ser apresentada anuência do órgão de trânsito, segundo a circunscrição da via.
O estande de vendas em área pública deve estar vinculado a uma obra situada na mesma Região Administrativa em que este se encontra.
A licença específica para canteiro de obras ou para estande de vendas em área pública é emitida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
documento de responsabilidade técnica pela obra do canteiro ou estande de vendas, objeto da licença; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
termo de compromisso firmado pelo interessado, no qual conste a obrigação de recuperar a área pública utilizada.
A licença específica de que trata o caput pode ser cancelada pela administração pública, mediante a devida justificativa, caso deixe de atender ao interesse público, não cabendo qualquer indenização por parte do Poder Público.
A solicitação para obter licença para demolição total ocorre mediante a apresentação dos seguintes documentos:
O proprietário deve apresentar declaração contendo a área e as características da obra ou da edificação a ser demolida.
A demolição parcial que implique alteração de perímetro previamente licenciado exige novo processo de licenciamento de obras e edificações.
A obtenção de licença específica para obras de urbanização em área pública ocorre após aprovação do projeto de urbanismo, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
contrato e autorização de serviço ou nota de empenho quando se tratar de obra ou serviço contratado por órgão da administração pública;
Em caso de licença para reparos em área pública, voltados para a execução e manutenção de obras em área pública e pequenas alterações no sistema viário, será necessária a apresentação de memorial descritivo que contenha as descrições básicas referentes ao projeto de arquitetura e documento de responsabilidade técnica de projeto, sendo dispensada a prévia aprovação de projeto de urbanismo (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
A emissão da licença específica para modificação de projeto arquitetônico dispensado de habilitação, conforme art. 24 da Lei nº 6.138, de 2018, ocorre mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Para o caso previsto no caput, é considerada como área construída a área constante da licença anterior.
Para o caso previsto no caput, é considerada como área construída a área constante da licença anterior. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
Em caso de obras de interesse público, o órgão ou entidade interessada pode declarar a área construída de edificação comprovadamente concluída até a data da publicação da Lei n° 6.138, de 2018, responsabilizando-se pela exatidão dos dados informados. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
A emissão da licença específica para projeto arquitetônico em área de gestão específica ocorre mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
plano de ocupação aprovado pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
documento de responsabilidade técnica pelo projeto e execução da obra; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
declaração do autor do projeto e do gestor da área pelo cumprimento integral dos parâmetros do plano de ocupação aprovado. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
Da Conclusão da Obra Subseção I Da Carta de Habite-se
A carta de habite-se deve ser solicitada por meio de requerimento no órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações mediante a entrega da seguinte documentação:
entrega de projeto arquitetônico, de fundações, de estruturas e complementares, conforme construídos.
croquis de locação para fins de habite-se da obra executada, nos casos de habitação unifamiliar de uso exclusivo, contendo as informações requisitadas em modelo definido pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)
A carta de habite-se deve seguir o modelo definido pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações.
A carta de habite-se é emitida após a entrega da declaração de aceite dos órgãos e entidades envolvidos no processo de licenciamento de obras e edificações.
devem ser retirados canteiro de obras, entulhos e estande de vendas que estejam dentro do lote, em área pública ou em lote vizinho;
a edificação deve conter obra de arte instalada, nos casos previstos na Lei nº 2.365, de 4 de maio de 1999;
deve-se manter na área de uso comum da edificação, em local visível, placa de identificação dos responsáveis técnicos pela elaboração do projeto arquitetônico e pela execução da obra e a identificação da carta de habite-se, dispensada em habitação unifamiliar.
deve-se manter na área de uso comum da edificação, em local visível, placa de identificação dos responsáveis técnicos pela elaboração do projeto arquitetônico e pela execução da obra, dispensada em habitação unifamiliar. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
Para emissão da carta de habite-se, é necessário comprovar a quitação dos preços públicos devidos, de acordo com a legislação específica.
Para emissão do relatório de vistoria pelo órgão responsável pela fiscalização são toleradas rasuras e emendas nas cópias do projeto arquitetônico depositado, devendo ser rubricadas pelo autor do projeto e pelo servidor responsável pela fiscalização ou licenciamento de obras desde que: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
limite-se ao cumprimento das exigências dos itens constantes em Relatório de Vistoria para Habite-se.
A ocupação irregular de área pública não relacionada diretamente com a obra licenciada não impede a concessão da carta de habite-se ou atestado de conclusão, resguardada a aplicação das demais sanções administrativas.
Na hipótese do §3º do art. 53 da Lei 6.138/2018, caso as informações retificadas no alvará impliquem em alterações no certificado de conclusão, este também deverá ser retificado após a conclusão da obra. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
Os projetos de arquitetura, de estrutura e complementares conforme construídos entregues para fins de habite-se devem manter os parâmetros habilitados e atender às normas técnicas brasileiras. Subseção II Do Atestado de Conclusão
Para emissão de atestado de conclusão devem ser retirados canteiro de obras, entulhos e estande de vendas que estejam dentro do lote, em área pública ou em lote vizinho, quando for o caso.
O atestado de conclusão para obras de infraestrutura urbana, licitadas pela administração pública, ocorre por meio do termo de recebimento definitivo da obra ou serviço, emitido pelo órgão específico.
Para a emissão do atestado de conclusão em áreas de gestão específica, as obras devem estar de acordo com o respectivo plano de ocupação.
Para emissão do atestado de conclusão em bens tombados individualmente, as obras devem estar de acordo com o projeto habilitado.
O responsável técnico pela execução da obra deve entregar laudo técnico para comprovar a conclusão das fundações.
Dos Prazos e da Validade do Licenciamento de Obras e Edificações
A alteração de legislação específica prevista no art. 69 da Lei nº 6.138, de 2018, para efeito de perda de validade do atestado de habilitação ou do atestado de viabilidade legal, refere-se àquela que interfere diretamente no projeto arquitetônico.
O atestado de habilitação do projeto perde a validade pelo decurso do prazo de 5 anos sem que tenha sido protocolado o requerimento para emissão de licença de obras com a devida documentação; (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
O requerimento para emissão da licença de obras deve ocorrer durante o prazo de validade do atestado de habilitação do projeto.
O prazo de 1 ano para a validade do atestado de viabilidade legal é contado a partir da data de sua expedição.
O requerimento para estudo prévio deve ocorrer durante o prazo de validade do atestado de viabilidade legal.
A alteração de legislação específica, que afete o projeto cuja habilitação já tenha sido requerida, antes da emissão do atestado de viabilidade legal, implica a necessidade de apresentação de projeto que atenda a nova legislação.
Da Anulação e da Convalidação dos Atos Administrativos
Quando for identificado indício de ilegalidade, devidamente fundamentado, o processo deve ser submetido a uma comissão formada por 3 servidores do órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações, a quem cabe verificar:
A análise da comissão deve considerar o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.655, de 25 de abril de 2018.
A comissão deve elaborar, no prazo de 60 dias, relatório circunstanciado a ser encaminhado ao interessado para manifestação.
O interessado tem o prazo de 30 dias para manifestação, podendo ser prorrogado por igual período mediante pedido justificado.
pode recomendar ao titular do órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações as providências contidas no §2º do art. 73 da Lei nº 6.138, de 2018;
deve encaminhar o processo à CPCOE para deliberação quanto à convalidação ou anulação dos atos administrativos, caso o parecer não afaste os indícios de irregularidade.
É facultado ao interessado apresentar projeto de modificação no qual sejam sanadas as irregularidades existentes, observado o disposto no art. 25 deste Decreto, sem prejuízo do procedimento previsto neste artigo e da aplicação do art. 87. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
Em caso de constatação de ilícito civil, penal ou administrativo, o processo deve ser encaminhado à autoridade competente para apuração e eventual sanção.
Do Monitoramento e Controle do Licenciamento de Obras e Edificações
O monitoramento e controle dos projetos habilitados deve ocorrer antes da emissão da licença de obras.
O monitoramento e controle dos projetos habilitados ou licenciados deve ocorrer em até cento e vinte dias após a expedição da licença de obras. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)
A seleção deve ser amostral de até 20% dos projetos habilitados ou licenciados mensalmente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)
O órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações deve elaborar o plano de monitoramento a ser publicado anualmente, com possibilidade de revisão semestral, estabelecendo os critérios de seleção amostral.
verificar a conformidade à legislação urbanística e edilícia, excetuados os projetos de habitação unifamiliar de uso exclusivo, para os quais a verificação deve se ater à legislação urbanística; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)
sugerir alterações relacionadas ao licenciamento de obras e edificações, à legislação edilícia e à legislação de uso e ocupação do solo.
O interessado deve ser comunicado imediatamente sobre a seleção do seu processo para monitoramento e controle.
Em caso de desconformidade de parâmetro urbanístico ou de acessibilidade, o interessado deve ser comunicado sobre a anulação da habilitação ou da licença de obras, conforme o caso, e sobre a necessidade de nova habilitação. (alterado(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)
Nos casos previstos nos §§ 5º e 6º deste artigo, deve ser encaminhada comunicação formal ao respectivo conselho profissional.
A anulação do alvará de construção emitido com base no artigo 53-A, da Lei nº 6.138, de 2018, não impede a emissão de nova licença de obras, a qual, no entanto, deve seguir as fases previstas no art. 21 da Lei n° 6.138, de 2018. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)
Caso o órgão responsável pelo licenciamento verifique divergência entre a área informada no requerimento e a constante no projeto arquitetônico destinado a habitação unifamiliar de uso exclusivo já depositado, o alvará de construção deve ser retificado nos termos do art. 67, §8°, deste Decreto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)
Caso o monitoramento e controle identifique risco de prejuízo ao erário ou irregularidade grave no licenciamento de obras e edificações de obras, deve ser dada ciência imediata à autoridade administrativa competente.
Capítulo IV
DA EXECUÇÃO E DO DESEMPENHO DAS OBRAS E DAS EDIFICAÇÕES
Do Início das Obras
É obrigatória a fixação de placa, no canteiro de obras, legível e visível desde o logradouro público, que identifique:
nome dos responsáveis técnicos pela elaboração dos projetos, título profissional e número dos respectivos registros;
Após a retirada da placa de identificação de obra, deve ser fixada placa com o endereçamento, na fachada da edificação em local visível a partir do logradouro público.
O estande de vendas pode ter ocupação máxima de área pública de 500 metros quadrados, incluída a área das unidades decoradas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
O cercamento do canteiro de obras deve ser executado em material resistente e que não ofereça risco à integridade física das pessoas, ter altura mínima de 1,8 metro.
Devem ser garantidos o acesso, a integridade e a manutenção de redes aéreas, subterrâneas, caixas de passagem e medidores das concessionárias de serviços públicos e da Novacap, quando o canteiro de obras abranger estes elementos.
Deve ser garantida a circulação de pedestres com largura mínima de 1,2 metro nas calçadas em área pública no entorno imediato do canteiro.
Caso o canteiro de obras reduza a largura do passeio para medida inferior a 1,2 metro, a circulação de pedestres pode ser desviada para o leito da via, desde que se obtenha a anuência do órgão de trânsito segundo a circunscrição da via.
Deve ser prevista, no canteiro de obras em área pública, área de proteção situada no entorno imediato da construção, nos seguintes termos
A área de proteção não é considerada para o cálculo da área total do canteiro de obras.
A estocagem de materiais e os entulhos devem ocorrer dentro dos limites do canteiro de obras.
Os equipamentos pesados como guindastes, gruas e pontes rolantes devem ser indicados no projeto de canteiro de obras, com o respectivo raio de giro.
A atividade ou serviço da obra que interfira diretamente no trânsito de veículos ou de pedestres deve ter permissão prévia do órgão de trânsito segundo a circunscrição da via.
O canteiro de obras em área pública deve ser retirado, e o cercamento deve ser recuado para os limites do lote, em caso de obras não iniciadas ou paralisadas por período igual ou superior a 6 meses, garantindo-se a integridade da obra e a segurança de terceiros.
O não cumprimento do disposto neste artigo implica a adoção de providências por parte da administração pública, com ônus para o proprietário, sem prejuízo das sanções cabíveis.
O canteiro de obras e o estande de vendas devem ser removidos, e a área pública deve ser desobstruída e recuperada pelo proprietário para a emissão do certificado de conclusão da obra vinculada.
O canteiro de obras e o estande de vendas devem ser removidos, e a área pública deve ser desobstruída e recuperada pelo proprietário em até 30 dias, quando a desocupação for solicitada pela administração pública.
Expirado o prazo definido no caput sem que a notificação de desocupação de área pública tenha sido cumprida, cabe ao Poder Público providenciar a desobstrução e recuperação da área, arcando o proprietário com o ônus decorrente da medida.
O não pagamento das despesas decorrentes da desocupação realizada pelo Poder Público de que trata o parágrafo anterior deste artigo enseja a inscrição do proprietário na dívida ativa.
Devem ser adotadas soluções arquitetônicas de modo a evitar empenas cegas, decorrentes de movimento de terra, nas divisas voltadas para logradouro público.
Ao término da obra, o desnível resultante do movimento de terra deve receber tratamento paisagístico com o uso de vegetação e respeitar os critérios e parâmetros de acessibilidade à edificação e no logradouro público.
Os locais de despejo de entulhos da construção civil devem ser indicados pela administração pública.
O despejo de que trata este artigo deve também atender à legislação ambiental pertinente.
Dos Parâmetros Edilícios Gerais e dos Usos da Edificação Subseção I Das Disposições Gerais
As edificações devem obecer aos parâmetros, requisitos e critérios estabelecidos na Lei nº 6.138, de 2018 e neste Decreto, inclusive aqueles constantes nos Anexos II, III, IV, V e VI.
Os parâmetros edilícios constantes nos Anexos II, III e IV não são objeto de análise, exceto os parâmetros de acessibilidade.
As unidades imobiliárias autônomas são consideradas adaptáveis ao desenho universal nos casos em que as características construtivas atendam às normas técnicas de acessibilidade em relação aos seguintes elementos:
As unidades imobiliárias autônomas são consideradas adaptáveis ao desenho universal nos casos em que as características construtivas atendam aos seguintes elementos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
a circulação horizontal tenha no mínimo de noventa centímetros de largura; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
vãos livres de acesso de oitenta centímetros a todos os ambientes e a um banheiro, admitindo-se portas de oitenta centímetros; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
os ambientes de permanência prolongada possuam áreas de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
altura para alcance e manuseio de dispositivos, tais como, comando de janelas, maçanetas de portas, campainhas, interfones, tomadas, interruptores, quadros de luz, registros de pressão;
um dos banheiros possua vãos de acesso de oitenta centímetros, área de manobra, livre das peças, de cento e vinte centímetros de diâmetro, vão de oitenta centímetros em frente à bacia sanitária e box de chuveiro com dimensões horizontais mínimas de noventa centímetros por noventa e cinco centímetros; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
áreas de manobra com amplitude mínima de 180º, para entrar e sair de frente em todos os compartimentos ou ambientes;
tratamento de desníveis no acesso à unidade autônoma e em seu interior, incluídos terraços e varandas. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
É facultado ao interessado depositar variadas opções de plantas do projeto de arquitetura, desde que: (alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
todas as unidades imobiliárias sejam adaptáveis; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
não sejam afetadas a estrutura da edificação e as prumadas de instalações prediais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
não seja acrescido o número de dormitórios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
As unidades imobiliárias autônomas são consideradas adaptadas ao desenho universal nos casos em que as características construtivas atendam ao disposto no artigo 109 deste Decreto, bem como às normas técnicas de acessibilidade em relação aos seguintes elementos: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
vãos livres de acesso de, no mínimo, oitenta centímetros, aos ambientes e a um banheiro; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
altura para alcance e manuseio de dispositivos, tais como, comando de janelas, maçanetas de portas, campainhas, interfones, tomadas, interruptores, quadros de luz, registros de pressão; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
áreas de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus, para entrar e sair de frente em todos os compartimentos ou ambientes e em um banheiro; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
posicionamento de instalações e materiais construtivos capazes de suportar a fixação de barras e de banco articulado em paredes. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
Para as unidades imobiliárias autônomas adaptadas ao desenho universal, a área de aproximação e transferência é equivalente ao módulo de referência das normas técnicas de acessibilidade, e: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
para garantir a área de aproximação frontal, é permitido o avanço da área de aproximação e transferência de, no máximo, trinta centímetros sob lavatório, pia de cozinha e tanque; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
para garantir a área de transferência frontal à bacia sanitária, é permitido avanço do módulo de referência de, no máximo, dez centímetros sob esta; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
para garantir a área de transferência diagonal e lateral à bacia sanitária, não é permitido avanço do módulo de referência sob esta; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
os boxes de chuveiro devem ter dimensões horizontais mínimas de noventa centímetros por noventa e cinco centímetros e área de transferência lateral externa. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
Caso o fiscal identifique a ausência das paredes prevista pelo §3°, esta deverá constar no relatório, sem prejuízo para emissão da carta de habite-se. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
A auditoria realizada pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas é o instrumento administrativo de controle urbano cuja função é avaliar, a qualquer tempo, a conformidade da execução da obra ou da edificação com:
os parâmetros edilícios especificados em ato próprio do órgão de fiscalização de atividades urbanas;
A auditoria deve ser amostral, observando a quantidade máxima anual estabelecida segundo a capacidade operacional do órgão de fiscalização de atividades urbanas, bem como a proporcionalidade da incidência de cada tipo de uso e área construída em relação às licenças de obras emitidas no ano anterior.
O órgão de fiscalização de atividades urbanas deve estabelecer critérios complementares para seleção das obras objeto de auditoria.
Caso haja irregularidade na obra, a fiscalização deve aplicar as sanções previstas na Lei nº 6.138, de 2018. Seção II Das Infrações e das Sanções
O responsável pela fiscalização, no exercício de suas atividades, de acordo com suas atribuições fiscalizadoras, deve emitir autos e aplicar sanções ao infrator, para punição e correção de irregularidades.
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o infrator sujeita-se às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa:
A advertência é a sanção, aplicada por meio de auto de notificação, pela qual o infrator é advertido pelo cometimento de infração verificada em obra ou edificação e em que se estabelece prazo para sanar a irregularidade.
A advertência é aplicada somente quando se tratar de irregularidade em obra ou edificação passível de regularização.
O prazo a ser estabelecido em advertência para sanar a irregularidade é de até 30 dias, prorrogável por iguais períodos, desde que justificadamente.
No caso em que o requerimento de prorrogação for deferido antes do fim do prazo estabelecido na advertência, o novo prazo inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento daquele.
No caso em que o requerimento de prorrogação não for analisado até o vencimento do prazo, a prorrogação é concedida automaticamente até a análise do pedido.
Em caso de indeferimento do pedido, a prorrogação automática do parágrafo anterior cessa no ato da ciência da decisão pelo autuado.
Multa é a sanção pecuniária, aplicada por meio do auto de infração, em decorrência do cometimento de infração relacionada no art. 123 da Lei nº 6.138, de 2018.
É considerada infração leve, executar obra de habitação unifamiliar sem o acompanhamento de profissional com o devido documento de responsabilidade técnica da respectiva obra, conforme artigo 123. §1º, inciso I da Lei nº 6138/2018.
As multas devem ser aplicadas tomando-se por base os valores estabelecidos no art. 126 da Lei nº 6.138, de 2018, multiplicados pelo índice k relativo à área objeto da infração, de acordo com o seguinte:
k = 3, quando a área da irregularidade for acima de 500 metros quadrados até 1.000 metros quadrados;
k = 5, quando a área da irregularidade for acima de 1.000 metros quadrados até 5.000 metros quadrados;
No caso de infração continuada, a multa deve ser aplicada em dobro, independentemente da decisão de impugnação ou recurso.
O descumprimento dos termos da advertência ou da intimação demolitória sujeita o infrator a multas mensais.
o proprietário e o responsável técnico pela obra, quando infringidas responsabilidades solidárias.
O auto de infração pode ser aplicado de forma cumulativa com os autos de notificação, de apreensão, de embargo, de interdição e de intimação demolitória.
O auto de embargo é ato administrativo que determina a interrupção imediata da execução da obra e sua manutenção no estágio em que foi embargada.
Se o embargo for descumprido, o infrator fica, automaticamente, obrigado a desfazer a parcela da obra realizada após a ordem de paralisação.
no descumprimento da advertência, após expirado o prazo consignado para correção das irregularidades;
As ações fiscais em decorrência do descumprimento do embargo somente cessam quando o infrator retornar o estágio da obra à situação inicial da lavratura do auto de embargo.
Auto de interdição é o ato pelo qual o responsável pela fiscalização determina o impedimento de acesso a obra ou edificação por descumprimento de embargo ou em situações de risco iminente, que pode se dar de forma parcial ou total.
Nos casos de interdição de obra ou edificação em situação de risco iminente, o infrator deve ser notificado a apresentar laudo técnico, no prazo de até 30 dias.
A interdição é suspensa, de ofício ou por meio de requerimento do proprietário, mediante comprovação do saneamento da irregularidade.
Intimação demolitória é o ato pelo qual o responsável pela fiscalização determina a demolição total ou parcial de uma obra ou edificação não passível de regularização.
Após o prazo estabelecido na intimação demolitória, caso o proprietário não tenha promovido a demolição, esta deve ser executada pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas, às custas do infrator.
Em obras iniciais ou em desenvolvimento em área pública, cabe ação de demolição imediata pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas.
tenha características de construção precária, ou seja, de construção sem estabilidade ou confeccionada com material improvisado;
tenha características de construção provisória, ou seja, de construção não duradoura nem permanente;
O auto de apreensão deve ser lavrado quando forem encontrados bens, mercadorias ou documentos que constituam prova material de infração.
informação de que o processo deve continuar até o final do julgamento, ainda que não haja impugnação.
O auto de embargo e o auto de interdição devem conter também a descrição das etapas concluídas e os detalhes da obra embargada ou interditada para produção de provas documentais.
Os autos de intimação demolitória e de notificação devem conter também o prazo para a correção da irregularidade constatada.
O auto de infração deve conter também o valor do crédito arbitrado, a memória de cálculo e o prazo para pagamento.
O auto de apreensão deve conter também a relação detalhada dos bens, mercadorias e documentos apreendidos, com quantidade de itens, sua respectiva unidade de medida, seu estado de conservação e local de seu depósito.
A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade dos autos, desde que o motivo de sua ausência conste no próprio termo.
As omissões ou incorreções não geram a nulidade do auto quando no processo constarem elementos suficientes para identificação da ação fiscal, da infração e do infrator.
Nos casos de impossibilidade de qualificação do autuado, esta pode ser realizada posteriormente.
O valor dos serviços do poder público com as operações de demolição, remoção e transporte dos materiais e equipamentos deve ser cobrado do infrator e, na hipótese de não pagamento, deve ser inscrito na dívida ativa.
Os recursos não têm efeito suspensivo, salvo se a autoridade administrativa concedê-lo, de ofício ou a requerimento, nos termos da Lei nº 6.138, de 2018.
As multas só devem ser inscritas em dívida ativa se não houver impugnação ou após seu julgamento definitivo.
Os autos devem ter efeito imediato, de natureza cautelar, quando, mediante decisão motivada, o órgão de fiscalização de atividades urbanas reconhecê-lo necessário para evitar perigo de dano iminente.
Quando a infração for continuada ou permanente, a notificação para corrigir irregularidade, ao determinar que cesse a ação ou a omissão ilícita, tem, automática e cautelarmente, efeito imediato, dispensada qualquer outra motivação.
A apreensão, o embargo e a interdição são, por natureza, também cautelares e surtem efeito imediato e automático, para impedir a continuidade da infração.
Na hipótese de não ser cumprido ou impugnado o auto no prazo fixado e ser verificada sua consistência material e formal:
para as demais sanções, o órgão de fiscalização de atividades urbanas dá continuidade às ações fiscais.
Da decisão de primeira instância contrária ao autuado, cabe recurso voluntário, no prazo de 10 dias contados da ciência da decisão.
O prazo estabelecido no caput deste artigo deve ser contado em dobro para os casos previstos nos incisos I a V do art. 138 da Lei nº 6.138, de 2018.
Sempre que, no julgamento de impugnação, a autoridade decidir por exonerar o sujeito passivo de pagamento de multa de valor superior ao estabelecido em ato declaratório próprio, publicado anualmente pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas, deve submeter a decisão ao Tribunal de Julgamento Administrativo do órgão, para mantê-la ou reformá-la, no prazo de 20 dias.
Capítulo VI
DAS TAXAS
Para fins de pagamento das taxas do licenciamento de obras e edificações, deve ser considerada a área total de construção. Parágrafo único. Em caso de projeto de modificação, deve ser considerada a área de construção acrescida em relação ao último projeto habilitado ou à licença de obras válidos.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
A expedição de documentos pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações e pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas fica condicionada à quitação de multas ou outros débitos do requerente, já consolidados ou com crédito definitivamente constituído.
Os prazos mencionados neste Decreto são contados em dias úteis a partir do primeiro dia útil subsequente à data do respectivo protocolo ou emissão de documento.
Para os efeitos do art. 9º, §3°, da Lei nº 6.138, de 2018, o primeiro mandato dos atuais membros da CPCOE considera-se iniciado na data da publicação deste decreto.
As disposições contidas neste artigo não se aplicam aos representantes do Poder Executivo, constantes do inciso I, alíneas "a" a "e", do art. 9º da Lei nº 6.138, de 2018.
Em caso de regularização das edificações, a carta de habite-se de regularização é autorizada pelo Secretário do órgão gestor de planejamento urbano e territorial.
A solicitação de que trata o art. 151 da Lei 6.138, de 26 de abril de 2018, para licenciamento de edificação ou parte desta, atendidos os parâmetros urbanísticos, seguirá o rito de habitação e certificação de obras, sendo a primeira fase admitida mediante apresentação de: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
A solicitação de que trata o art. 151 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, para licenciamento de edificação ou parte desta, atendidos os parâmetros urbanísticos, seguirá o rito de habilitação e certificação de conclusão de obras, sendo a primeira fase admitida mediante apresentação de: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)
Escritura pública, concessões públicas ou equivalente que permita a comprovação do direito de posse, de concessão pública ou de propriedade ou documento de propriedade reconhecido pelo Poder Público; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
Memorial Descritivo de projeto, independentemente do uso e atividade pleiteados, conforme disposições constantes no art. 34 do Decreto nº 39.272, de 2018; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
memorial descritivo de projeto, independentemente do uso e atividade pleiteados, conforme disposições constantes no art. 34 da Lei n° 6.138, de 2018, exceto para habitação unifamiliar de uso exclusivo; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)
Laudo topográfico contendo, dentre outras informações pertinentes, a cota de soleira com indicação dos critérios para sua aferição fornecido pelo Poder Executivo ou por profissional habilitado contratado pelo proprietário, em concordância aos critérios estabelecidos pelo regulamento específico; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
croquis de locação para fins de habite-se da obra executada, nos termos do art. 75, III, deste decreto ou laudo topográfico contendo, dentre outras informações pertinentes, a cota de soleira com indicação dos critérios para sua aferição fornecido pelo Poder Executivo ou por profissional habilitado contratado pelo proprietário, em concordância aos critérios estabelecidos pelo regulamento específico; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)
documento de responsabilidade técnica de projeto e de obra; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
anteprojeto, contendo estudo de acessibilidade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
anuências e consultas aplicáveis para a fase de habilitação, quando exigido na legislação específica; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
Comprovante de pagamento de taxas relativas aos serviços requeridos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
laudo técnico que ateste a segurança e estabilidade da edificação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)
A formalização da opção tratada no artigo caberá para os casos em que o proprietário não tenha obtido o respectivo licenciamento da edificação ou parte desta, situada em área regular do Distrito Federal, dotada de normativos e regramentos próprios anteriores à execução da obra. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
A edificação ou parte, passível de regularização edilícia, terá seu projeto arquitetônico habilitado, desde que cumpra todos os parâmetros avaliados na fase respectiva, estando apto ao prosseguimento do rito de licenciamento específico condicionado ao depósito do anteprojeto, para arquivamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
O projeto de regularização edilícia em que incida instrumentos urbanísticos estará sujeito à verificação conforme rito estabelecido para a Análise Complementar. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
Caso seja necessária alteração da obra executada para adequação e atendimento ao inciso I do art. 151 da Lei 6.138, de 2018, caberá, optativamente, ao responsável técnico pela intervenção solicitar, anteriormente ao pedido de habilitação, o respectivo Alvará de Obra de Regularização condicionado à entrega de: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
Caso seja necessária alteração da obra executada para adequação e atendimento ao inciso I do art. 151 ou aos incisos II e III do art. 153, da Lei 6.138, de 2018, caberá, optativamente, ao responsável técnico pela intervenção solicitar, anteriormente ao pedido de habilitação, o respectivo alvará de obra de regularização condicionado à entrega de: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)
escritura pública, concessões públicas ou equivalente que permita a comprovação do direito de posse, de concessão pública ou de propriedade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
comprovante de nada consta do órgão de fiscalização de atividades urbanas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
comprovante de pagamento de taxas inerentes aos serviços requeridos, em virtude da área de intervenção declarada pelo responsável técnico, conforme disposição no inciso III do art. 139 da Lei 6.138, de 2018; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
documento de responsabilidade técnica do responsável técnico pela execução da obra objeto da intervenção; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
O Alvará de Obra de Regularização tem validade de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua expedição. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
A regularização edilícia de habitações unifamiliares situadas em áreas oriundas de regularização de interesse social caberá para os casos em que o proprietário não tenha obtido o respectivo licenciamento da edificação. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
É suficiente a apresentação de documentação mínima obrigatória prevista para a expedição do Atestado de Habilitação de Regularização, para habitação unifamiliar, situada em área de ARIS, de que trata o art. 152 da Lei 6.138, de 2018. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
A data de uso e ocupação do imóvel é comprovada com a apresentação de documento público ou particular, relatório fotográfico ou similar que ateste a conclusão e ocupação de edificação em período anterior à publicação da Lei nº 6.138, de 2018 e o início da obra antes da publicação da norma específica para o lote ou projeção. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)
O projeto arquitetônico, conforme construído, deverá conter, no mínimo, representação gráfica dos elementos definidores necessários à elaboração de anteprojeto, contemplando a acessibilidade de áreas comuns e áreas públicas lindeiras ao lote ou projeção, estando apto ao prosseguimento do rito de licenciamento específico condicionado ao depósito para arquivamento. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
Para comprovação de segurança, estabilidade, inexistência de risco aos moradores da circunvizinhança, transeuntes, trabalhadores e ocupantes, os laudos técnicos atinentes às edificações deverão considerar as características técnicas construtivas, manutenção e operação existentes, bem como indicar necessidade de formação de equipe multidisciplinar para execução dos trabalhos, abrangendo, minimamente e quando aplicável, os seguintes sistemas construtivos e seus elementos: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
estrutura, impermeabilização, instalações hidráulicas e elétricas, revestimentos externos em geral, esquadrias, revestimentos internos, coberturas e telhados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
elevadores, climatização, exaustão mecânica, ventilação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
medidas de segurança contra incêndio e pânico e; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
medidas de prevenção às situações de risco de vida ou patrimonial. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
Os laudos técnicos de que tratam o caput e o art. 179-A são exigidos para a regularização de edificação fundamentada no art. 151 ou 153 da Lei n.° 6.138, de 2018 e devem ser elaborados conforme normas técnicas aplicáveis, sendo dispensados de apresentação ao órgão de coordenação do Sistema de Defesa Civil e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, para análise e manifestação no que couber, antes da conclusão do rito de licenciamento, apenas os casos de habitação unifamiliar de uso exclusivo. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)
A fase de habilitação do projeto arquitetônico de edificações ou parte destas, para fins de regularização edilícia, será concluída quando da emissão do respectivo Atestado de Habilitação de Regularização. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
Entender-se-á os parâmetros urbanísticos vigentes como o conjunto de normas urbanísticas contidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS, no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB, em legislação específica e em demais normas regulamentadoras. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
O estudo de acessibilidade contemplará somente as áreas do entorno imediato ao lote quando em casos de habitação unifamiliar. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
O projeto arquitetônico de modificação, sujeito à nova habilitação, que tenha obtido o licenciamento anterior a partir dos ritos de regularização edilícia deverá ser analisado exclusivamente em conformidade ao rito de habilitação de projetos de arquitetura convencional, observados os parâmetros urbanísticos vigentes, sendo vedada a extensão ou alteração de usos, aumento de altura, aumento do potencial construtivo, redução de áreas permeáveis e demais parâmetros urbanísticos não atendidos no projeto original, objeto do Atestado de Habilitação de Regularização. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
As taxas relativas aos serviços para regularização edilícia são aquelas estabelecidas para viabilidade legal, quando aplicável, e para habilitação de projeto arquitetônico, considerada a área total da edificação a ser regularizada. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
O Atestado de Habilitação de Regularização perde a validade pelo decurso do prazo de um ano, contado a partir da data de sua expedição, sem que tenha sido protocolado requerimento para emissão da Carta de Habite-se de Regularização com a devida documentação. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
No ato da comprovação de propriedade, para qualquer modalidade de regularização edilícia, caberá apresentação do registro do lote ou projeção no Cartório de Imóveis respectivo, sendo obrigatório anexação de declaração do responsável técnico e do proprietário afirmando que a edificação não está localizada em área com restrição ambiental e que não ocupa área pública. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
Caberá apresentação de autorização prévia do órgão ambiental competente quando para edificação localizada em área com restrição ambiental e autorização prévia do órgão gestor do planejamento urbano e territorial para utilização de áreas públicas permitidas por regulamento específico. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
A solicitação para Carta de Habite-se de Regularização deverá ser acompanhada da apresentação dos seguintes documentos: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
projeto depositado, conforme rito exclusivo aos casos admitidos na regularização edilícia, acompanhado do Atestado de Habilitação de Regularização, do projeto de fundações, de estruturas e complementares, compatibilizados com a obra executada; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
Relatório de Vistoria para Regularização, sem exigências, do órgão de fiscalização de atividades urbanas, atestando o cumprimento dos incisos II, III, IV, do art. 142 do Decreto nº 39.272, de 2018, bem como conformidade da obra executada com o projeto de arquitetura depositado e com os parâmetros de acessibilidade das áreas comuns e áreas públicas lindeiras ao lote ou projeção; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
comprovante de nada consta do órgão de fiscalização de atividades urbanas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
apresentação de declaração de aceite de órgãos e entidades envolvidos no processo de licenciamento; e. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
apresentação do Termo de Admissibilidade de Regularização - TAR, quando para edificações habilitadas a partir do instrumento da Compensação Urbanística. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
Ficam dispensadas da apresentação de projeto de arquitetura, dos projetos complementares e do Relatório de Vistoria para Regularização as habitações unifamiliares situadas em ARIS, que estejam aptas à solicitação da Carta de Habite-se de Regularização. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
A taxa aplicável à solicitação para Carta de Habite-se de Regularização é aquela estabelecido na taxa de emissão de carta de habite-se, excetuadas habitações unifamiliares localizadas em Áreas de Regularização de Interesse Social - ARIS ou que sejam oriundas de programas habitacionais de interesse social. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
Os prazos estabelecidos para respostas às solicitações e aos requerimentos relativos aos procedimentos de regularização edilícia equivalem-se aos determinados no art. 68 da Lei nº 6.138, de 2018. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
Para emissão da carta de habite-se de regularização, exceto nos casos relacionados aos parâmetros de acessibilidade, não serão admitidas divergências entre o projeto de arquitetura depositado e a obra executada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
Para qualquer modalidade de regularização edilícia, a conclusão do rito ocorre com a emissão da Carta de Habite-se de Regularização, e o licenciamento previsto dar-se-á sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
Prevalecem os parâmetros do rito de regularização edilícia sobre as disposições constantes do Decreto nº 39.272, de 2018, que regulamenta a Lei nº 6.138, de 2018. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
São dispensadas da apresentação de anuência da NOVACAP as habitações unifamiliares de uso exclusivo em lotes acima de 600 metros quadrados, desde que apresentem a justificativa de impossibilidade técnica nos moldes do art. 13 da Lei Complementar nº 929, de 28 de julho de 2017. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)
É facultada ao interessado a apresentação dos projetos de fundações, estruturas e complementares para as habitações unifamiliares, objeto de regularização prevista no art. 153 da Lei n° 6.138, de 2018. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)
Nos trechos em que haja diferença de nível entre a soleira do edifício e o logradouro público deve ser implantada margem lateral plana com, no mínimo, 60 centímetros de largura antes do início do trecho inclinado, com piso diferenciado ou vegetação.
Devem ser ofertadas vagas, no interior do lote, no mínimo, na quantidade estabelecida no Anexo VI.
Prevalecem os parâmetros de exigência de vagas definidos neste Decreto sobre aqueles dispostos na legislação de uso e ocupação do solo.
Nos casos de omissão relativa aos parâmetros de exigência de vagas na legislação de uso e ocupação do solo, não são exigidas vagas, à exceção do uso residencial multifamiliar, caso em que prevalece o disposto no Anexo VI.
Alteração em projeto de arquitetura que resulte em requalificação da edificação para habitação de interesse social está dispensada da obrigatoriedade de vagas para veículos.
Excetuam-se do caput os lotes, únicos ou remembrados, em que nenhuma divisa voltada para logradouro público seja superior a 16 metros e com área até 400 metros quadrados, cumulativamente.
A área para manobra de motocicletas e bicicletas pode coincidir com a área de manobra e circulação de automóveis.
Para os equipamentos públicos comunitários localizados até 100 metros de estacionamento público implantado e constante de planta registrada em cartório, o número de vagas exigido pela atividade pode ser complementado em até 50% pelas vagas do estacionamento público.
A utilização das vagas de estacionamento público de que trata este artigo é de, no máximo, metade da capacidade deste estacionamento.
Os estacionamentos públicos contíguos a lotes de uso institucional, previstos em projetos de urbanismo aprovados e com configuração para atendimento exclusivo a esses lotes, não localizados no Conjunto Urbanístico de Brasília, previsto no Decreto n° 10.829, de 14 de outubro de 1987, podem ser utilizados em sua totalidade para o cumprimento do número de vagas exigido.
Até que entrem em vigor a Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS e o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB, o uso coletivo definido em legislação de uso e ocupação do solo equivale ao uso institucional.
A transferência dos processos em tramitação nas Administrações Regionais para o órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações deve ocorrer no prazo máximo de um ano.
O procedimento de transição deve ser definido por meio de ato conjunto do órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações, e do órgão responsável pelas administrações regionais.
Enquanto não for concluída a transição prevista neste artigo, fica delegada aos Administradores Regionais a competência para a habilitação, emissão de licença de obras e certificação da conclusão de obras de projetos arquitetônicos para habitações unifamiliares de uso exclusivo, bem como dos demais projetos tratados no art. 6° do Decreto n° 37.625, de 15 de setembro de 2016.
130º da República e 59º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG ________