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Artigo 27, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 27

São obrigatórias, para a habilitação, conforme a destinação da edificação, as anuências prévias das Secretarias de Estado responsáveis por:

I

saúde: para edificações que abriguem, no todo ou em parte, Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - EAS;

II

educação: para atividades de educação infantil e fundamental, média de formação geral, profissionalizante ou técnica;

III

segurança pública: para penitenciárias;

IV

serviço social: para atividades de instituições de acolhimento de crianças e adolescentes, centros de assistência social, instituições de longa permanência para idosos, para pessoas com deficiência e centros de reabilitação de qualquer natureza.

§ 1º

Para indústrias poluentes e postos de combustíveis, é exigida a anuência do Instituto Brasília Ambiental - Ibram.

§ 2º

Para PGV, é exigida a anuência do órgão de trânsito, conforme legislação específica.

§ 3º

Caso legislação específica estabeleça a necessidade de outras anuências, estas devem ser exigidas para a habilitação.

Art. 27, II do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018