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Artigo 179-d, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 179-d

A formalização da opção para licenciamento de edificação comprovadamente construída e ocupada até 26 de abril de 2018, de que trata o art. 153 da Lei 6.138, de 2018, passível de regularização edilícia, somente será admitida após concluída a regularização fundiária respectiva. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)§1º Para fins de comprovação da data de uso e ocupação do imóvel, caberá apresentação de documentos públicos ou particular, relatório fotográfico ou similar que ateste a conclusão e ocupação de edificação em período anterior à publicação da Lei nº 6.138, de 2018. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

§ 1º

A data de uso e ocupação do imóvel é comprovada com a apresentação de documento público ou particular, relatório fotográfico ou similar que ateste a conclusão e ocupação de edificação em período anterior à publicação da Lei nº 6.138, de 2018 e o início da obra antes da publicação da norma específica para o lote ou projeção. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)

§ 2º

O projeto arquitetônico, conforme construído, deverá conter, no mínimo, representação gráfica dos elementos definidores necessários à elaboração de anteprojeto, contemplando a acessibilidade de áreas comuns e áreas públicas lindeiras ao lote ou projeção, estando apto ao prosseguimento do rito de licenciamento específico condicionado ao depósito para arquivamento. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

Art. 179-d, §2º do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018