Artigo 45, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os pavimentos devem receber a nomenclatura a partir do pavimento térreo da seguinte forma:
I
o pavimento abaixo do térreo é denominado subsolo;
II
o pavimento acima do térreo é denominado pavimento superior.
§ 1º
Caso haja mais de um pavimento superior, a numeração deve ser crescente, a partir do pavimento mais próximo do térreo até o mais distante.
§ 2º
Caso haja mais de um subsolo, a numeração deve ser crescente, a partir do pavimento mais próximo do térreo até o mais distante.
§ 3º
Apenas um pavimento deve ser nomeado como térreo.
§ 4º
O mezanino é considerado pavimento.