Artigo 21, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 21
A habilitação de projeto arquitetônico de obra inicial deve ser efetuada para lote ou projeção nas seguintes hipóteses: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
I
não haja projeto habilitado válido;
I
não haja projeto habilitado ou certificado de conclusão válidos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
II
a licença de obra tenha sido revogada a pedido;
II
o interessado apresente declaração de que as obras anteriormente licenciadas não tenham sido construídas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
III
haja pedido de substituição de projeto anteriormente habilitado;
III
seja solicitada a demolição total de obra licenciada. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)