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Artigo 21, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 21

A habilitação de projeto arquitetônico de obra inicial deve ser efetuada para lote ou projeção nas seguintes hipóteses: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)

I

não haja projeto habilitado válido;

I

não haja projeto habilitado ou certificado de conclusão válidos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)

II

a licença de obra tenha sido revogada a pedido;

II

o interessado apresente declaração de que as obras anteriormente licenciadas não tenham sido construídas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)

III

haja pedido de substituição de projeto anteriormente habilitado;

III

seja solicitada a demolição total de obra licenciada. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)

IV

o projeto habilitado tenha sido anulado; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)

V

seja solicitada a demolição total de obra licenciada. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
Art. 21, I do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018