Artigo 70, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 70
A licença específica para canteiro de obras ou para estande de vendas em área pública é emitida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I
anuência da implantação;
II
comprovante de nada consta do órgão de fiscalização de atividades urbanas;
III
comprovante de pagamento de taxas relativas à obra vinculada;
IV
comprovante de pagamento de preço público previsto em legislação;
V
documento de responsabilidade técnica pela obra;
V
documento de responsabilidade técnica pela obra do canteiro ou estande de vendas, objeto da licença; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
VI
documento de responsabilidade técnica para utilização de equipamentos pesados;
VII
termo de compromisso firmado pelo interessado, no qual conste a obrigação de recuperar a área pública utilizada.
Parágrafo único
A licença específica de que trata o caput pode ser cancelada pela administração pública, mediante a devida justificativa, caso deixe de atender ao interesse público, não cabendo qualquer indenização por parte do Poder Público.