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Artigo 153, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 153

As multas devem ser aplicadas tomando-se por base os valores estabelecidos no art. 126 da Lei nº 6.138, de 2018, multiplicados pelo índice k relativo à área objeto da infração, de acordo com o seguinte:

I

k = 1, quando a área da irregularidade for de até 500 metros quadrados;

II

k = 3, quando a área da irregularidade for acima de 500 metros quadrados até 1.000 metros quadrados;

III

k = 5, quando a área da irregularidade for acima de 1.000 metros quadrados até 5.000 metros quadrados;

IV

k = 10, quando a área da irregularidade for acima de 5.000 metros quadrados.

Art. 153, II do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018