Artigo 59 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 59
O estudo prévio é solicitado por meio de requerimento, acompanhado dos documentos exigidos no art. 41 deste Decreto e da certidão de ônus da gleba rural na qual conste a averbação da destinação da parcela do imóvel rural, nos termos do Decreto nº 62.504, de 1968.