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Artigo 59 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 59

O estudo prévio é solicitado por meio de requerimento, acompanhado dos documentos exigidos no art. 41 deste Decreto e da certidão de ônus da gleba rural na qual conste a averbação da destinação da parcela do imóvel rural, nos termos do Decreto nº 62.504, de 1968.

Art. 59 do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018