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Artigo 26, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 26

Para a habilitação, é obrigatória a apresentação da seguinte documentação: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)

I

do órgão responsável pelo controle do espaço aéreo, quando cabível;

I

consulta ao órgão responsável pelo controle do espaço aéreo, quando cabível; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)

II

do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, exceto para habitação unifamiliar;

II

anuência do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, exceto para habitação unifamiliar; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)

III

do órgão gestor de planejamento urbano e territorial, das concessionárias de serviços públicos e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, para casos de permissão e concessão em área pública.

III

anuência do órgão gestor de planejamento urbano e territorial, para casos de permissão e concessão em área pública; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)

IV

consulta às concessionárias de serviços públicos e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, quanto às interferências de redes de infraestrutura para casos de permissão e concessão em área pública. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)

Parágrafo único

Quando houver interferência de redes, as concessionárias de serviços públicos e a Novacap devem fornecer documento que indique a dispensa ou a possibilidade de remanejamento.

Parágrafo único

Nos casos do inciso IV, quando houver interferência de redes de infraestrutura, o interessado deverá fornecer, para a emissão da licença de obras, documento que indique a possibilidade de remanejamento destas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)

Art. 26, II do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018