Artigo 53 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 53
As obras e as edificações destinadas a atividades rurais dispensadas do licenciamento são aquelas:
I
classificadas como de uso rural, pela Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal;
II
de apoio às atividades listadas no inciso I.
§ 1º
As atividades de apoio são aquelas necessárias ao desenvolvimento da atividade principal.
§ 2º
As atividades de apoio devem ocorrer no mesmo imóvel onde é desenvolvida a atividade de que trata o inciso I.