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Artigo 157, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 157

O auto de embargo é ato administrativo que determina a interrupção imediata da execução da obra e sua manutenção no estágio em que foi embargada.

§ 1º

Se o embargo for descumprido, o infrator fica, automaticamente, obrigado a desfazer a parcela da obra realizada após a ordem de paralisação.

§ 2º

Admite-se embargo parcial quando não acarretar riscos a operários ou terceiros.

Art. 157, §2º do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018