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Artigo 109 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 109

As unidades imobiliárias autônomas são consideradas adaptáveis ao desenho universal nos casos em que as características construtivas atendam às normas técnicas de acessibilidade em relação aos seguintes elementos:

Art. 109

As unidades imobiliárias autônomas são consideradas adaptáveis ao desenho universal nos casos em que as características construtivas atendam aos seguintes elementos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)

Art. 109

As unidades imobiliárias autônomas são consideradas adaptáveis ao desenho universal nos casos em que as características construtivas atendam aos seguintes elementos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)

I

acessos e circulações horizontais e verticais;

I - a circulação horizontal tenha no mínimo de noventa centímetros de largura; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)

I

a circulação horizontal tenha no mínimo de noventa centímetros de largura; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)

II

revestimentos e desníveis de piso;

II

vãos livres de acesso de oitenta centímetros a todos os ambientes e a um banheiro, admitindo-se portas de oitenta centímetros; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)

II

vãos livres de acesso de oitenta centímetros a todos os ambientes e a um banheiro, admitindo-se portas de oitenta centímetros; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)

III

vãos de acessos aos cômodos;

III

os ambientes de permanência prolongada possuam áreas de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)

III

os ambientes de permanência prolongada possuam áreas de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)

IV

altura para alcance e manuseio de dispositivos, tais como, comando de janelas, maçanetas de portas, campainhas, interfones, tomadas, interruptores, quadros de luz, registros de pressão;

IV

um dos banheiros possua vãos de acesso de oitenta centímetros, área de manobra, livre das peças, de cento e vinte centímetros de diâmetro, vão de oitenta centímetros em frente à bacia sanitária e box de chuveiro com dimensões horizontais mínimas de noventa centímetros por noventa e cinco centímetros; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)

IV

um dos banheiros possua vãos de acesso de oitenta centímetros, área de manobra, livre das peças, de cento e vinte centímetros de diâmetro, vão de oitenta centímetros em frente à bacia sanitária e box de chuveiro com dimensões horizontais mínimas de noventa centímetros por noventa e cinco centímetros; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)

V

áreas de manobra com amplitude mínima de 180º, para entrar e sair de frente em todos os compartimentos ou ambientes;

V

tratamento de desníveis no acesso à unidade autônoma e em seu interior, incluídos terraços e varandas. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)

V

tratamento de desníveis no acesso à unidade autônoma e em seu interior, incluídos terraços e varandas. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)

VI

posicionamento de instalações e materiais construtivos capazes de suportar a fixação de barras e de banco articulado em paredes. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)§1° Para garantir a área de aproximação frontal, é permitido o avanço máximo de 30 centímetros sob lavatório, pia de cozinha e tanque.§ 1° As unidades imobiliárias autônomas adaptáveis dotadas de mais de um pavimento devem prever espaço ou prever instalação de equipamento de transposição vertical para acesso a todos os pavimentos da mesma unidade autônoma. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)

§ 1º

As unidades imobiliárias autônomas adaptáveis dotadas de mais de um pavimento devem prever espaço ou prever instalação de equipamento de transposição vertical para acesso a todos os pavimentos da mesma unidade autônoma. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)§2° Para garantir a área de transferência frontal à bacia sanitária, é permitido avanço de, no máximo, 10 centímetros sob esta.§2° É facultado ao interessado depositar variadas opções de plantas do projeto de arquitetura, desde que: (alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)

§ 2º

É facultado ao interessado depositar variadas opções de plantas do projeto de arquitetura, desde que: (alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)

I

todas as unidades imobiliárias sejam adaptáveis; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)

II

não sejam afetadas a estrutura da edificação e as prumadas de instalações prediais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)

III

não seja acrescido o número de dormitórios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)

IV

não sejam alterados os elementos e as características construtivas de unidades imobiliárias autônomas adaptáveis ao desenho universal previstos no caput. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)§3° Para garantir a área de transferência diagonal e lateral à bacia sanitária, não é permitido avanço sob esta. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)§4° Os boxes de chuveiro devem ter dimensões horizontais mínimas de 90 centímetros por 95 centímetros e área de transferência lateral externa. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)§5° A área de aproximação e transferência é equivalente ao módulo de referência das normas técnicas de acessibilidade. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
Art. 109 do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018