Artigo 143, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 143
A auditoria realizada pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas é o instrumento administrativo de controle urbano cuja função é avaliar, a qualquer tempo, a conformidade da execução da obra ou da edificação com:
I
as informações técnicas que constam no licenciamento de obras e edificações;
II
o projeto arquitetônico habilitado ou depositado;
III
os parâmetros edilícios especificados em ato próprio do órgão de fiscalização de atividades urbanas;
IV
os parâmetros urbanísticos e de acessibilidade previstos na data da habilitação.