Artigo 44, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 44
O estudo preliminar, representação gráfica simplificada do projeto, deve ser apresentado em escala que permita a leitura e conter, no mínimo:
I
planta de situação com a representação:
a
do lote ou projeção hachurados;
b
das vias e lotes ou projeções confrontantes, devidamente identificados com as respectivas nomenclaturas;
c
do entorno imediato;
II
planta de implantação com a representação:
a
dos limites do lote ou projeção com as curvas de nível com a representação da movimentação de terra;
b
das vias e das calçadas lindeiras ao lote ou projeção;
c
dos lotes ou projeções vizinhos;
d
do perímetro externo da edificação e seus acessos a partir do logradouro público;
e
da ocupação de área pública;
f
das áreas permeáveis ou áreas verdes;
g
das vagas de estacionamento numeradas internas ao lote;
h
do tratamento das divisas;
i
da urbanização do lote.
III
planta baixa de cada pavimento com a representação:
a
das unidades imobiliárias sem indicação de paredes internas;
b
de ambientes e compartimentos localizados nas áreas de uso comum;
c
das áreas dedutíveis da área computável;
IV
planta de cobertura da edificação;
V
cortes longitudinal e transversal que identifiquem todos os pavimentos, com a representação:
a
do perfil natural do terreno;
b
da movimentação de terra com representação de cortes e aterros;
c
do limite do lote;
VI
fachadas, com exceção das empenas cegas.
§ 1º
O projeto deve conter, pelo menos:
I
especificação dos usos e atividades;
II
cotas gerais, parciais, de nível e de soleira;
III
marcação dos cortes gerais;
IV
indicação do norte;
V
identificação e numeração dos edifícios, das unidades imobiliárias e das vagas;
VI
identificação dos ambientes e compartimentos da área de uso comum;
VII
indicação das áreas dedutíveis e da área computável;
VIII
representação das áreas descobertas.
§ 2º
Em caso de divergência, as cotas do projeto prevalecem sobre as medidas do desenho em escala.
§ 3º
Em caso de ausência do cadastro de topografia oficial, o interessado deve apresentar o levantamento topográfico do terreno.
§ 4º
Quando a legislação de uso e ocupação do solo tratar de especificidades de projeto arquitetônico, estas devem ser apresentadas nesta etapa.
§ 5º
Nas plantas de situação e de implantação, a representação do entorno imediato deve seguir o projeto de urbanismo ou as recomendações do órgão competente, caso haja divergência entre a planta oficial e a situação existente.